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(DOC. VP 210.8100.2718.8272)

STJ. Penal e processual penal. Recursos especiais. Peculato. Constituição ilícita de crédito de ICMS inexistente. Fraude envolvendo servidores e secretário de governo estaduais, conselheiro do tce/PR e particulares. Incompetência da Justiça Estadual de primeiro grau afastada. Prescrição não configurada. Primeira e segunda decisão de recebimento da denúncia anulada. Interrupção do prazo apenas em 2009, com o terceiro recebimento, que permanece válido. Inviabilidade de contar o prazo prescricional pela pena concreta antes do trânsito em julgado para a acusação. Acordos de colaboração premiada. Apresentação das razões finais no mesmo momento processual dos réus colaboradores. Ausência de prejuízo. CPP, art. 563. Falta de intimação quanto ao acordo celebrado por corréu, antes do interrogatório do colaborador. Nulidade não configurada. Possibilidade de exercício do contraditório por quase 2 anos, antes dos memoriais e da prolação da sentença. Uso de prova emprestada. Identidade de partes. Desnecessidade. Prova que, ademais, não foi decisiva ou mesmo influente para a condenação. Alegada inexistência de dolo ou de comprovação da materialidade. Súmula 7/STJ. Dosimetria da pena. Valoração idônea das vetoriais do CP, art. 59, exceto quanto à culpabilidade do réu ingo, por consistir em bis in idem com a majorante do CP, art. 327, § 2º. Quantum de aumento da pena-base por cada vetorial negativada. Redução para 9 meses. Recurso especial do réu ingo parcialmente conhecido e, nesta extensão, provido em parte, a fim de reduzir sua reprimenda. Demais recursos desprovidos. Readequação das penas de ofício, pelo CPP, art. 580.

1 - Os réus foram condenados pela prática de peculato, por terem desviado dos cofres públicos a quantia de R$ 67.360.797,48, por meio da constituição fraudulenta de crédito de ICMS inexistente em favor da sociedade empresária OLVEPAR S/A. 2 - Quando a denúncia foi validamente recebida no primeiro grau, em 2009, o STJ havia avocado a competência para julgamento do feito, por conexão com a APn 514/PR/STJ. No entanto, a própria Corte Especial anulou posteriormente a decisão de avocaç

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