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(DOC. VP 210.8080.4476.7563)

STJ. Recurso ordinário em habeas corpus. Crimes de calúnia, difamação e injúria praticados pelo então presidente de subseção da seccional da oab/MG, fora do exercício de suas funções. Vítimas. Juiz de direito e promotor de justiça. Presença da ordem dos advogados do Brasil no polo passivo. Defesa das prerrogativas de seu integrante. Alegada competência da Justiça Federal. Inocorrência. Delitos sem natureza política ou corporativa, que não foram supostamente praticados em detrimento de bens, serviços ou interesses da entidade. Recorrente condenado em primeiro grau. Recurso de apelação pendente de julgamento. Demais teses não debatidas no acórdão recorrido. Recurso improvido.

1 - A presença da OAB, reconhecida como entidade sui generis pelo Supremo Tribunal Federal, atrai a competência da Justiça Federal quando ocorrem violações a bens, serviços e interesses desta entidade, nos moldes da CF/88, art. 109, I de 1988. 2 - O simples fato de a Ordem dos Advogados do Brasil defender as prerrogativas de seu integrante, ora recorrente, o então Presidente de Subseção do Conselho Seccional da OAB/MG, não desloca, no caso, a competência da Justiça Estadual para a

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