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(DOC. VP 210.7151.2449.7780)

STJ. Agravo regimental no habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Furto tentado. Trancamento da persecução penal ante a aplicação do princípio da bagatela. Impossibilidade. Particularidades do caso concreto. Furto qualificado mediante escalada e rompimento de obstáculo. Valor da res furtivae que não pode ser considerado inexpressivo pois equivalente a 21% do salário mínimo vigente à época dos fatos. Reincidência específica do paciente em crimes patrimoniais. Lesão jurídica expressiva. Ausência dos requisitos exigidos para a configuração da atipicidade material da conduta ante a incidência do princípio da insignificância. Precedentes. Agravo regimental não provido.- o trancamento da persecução penal ou de inquérito policial, em sede de habeas corpus, constitui medida excepcional, somente admitida quando restar demonstrado, sem a necessidade de exame do conjunto fático probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade ou a ausência de indícios suficientes da autoria ou prova da materialidade. Precedentes.- a admissão da ocorrência de um crime de bagatela reflete o entendimento de que o direito penal deve intervir somente nos casos em que a conduta ocasionar lesão jurídica de certa gravidade, devendo ser reconhecida a atipicidade material de perturbações jurídicas mínimas ou leves, estas consideradas não só no seu sentido econômico, mas também em função do grau de afetação da ordem social que ocasionem.- a orientação do Supremo Tribunal Federal mostra-se no sentido de que, para a verificação da lesividade mínima da conduta, apta a torná-la atípica, deve-se levar em consideração os seguintes vetores. A) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) a ausência de periculosidade social da ação; c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada, salientando que o direito penal não se deve ocupar de condutas que, diante do desvalor do resultado produzido, não representem prejuízo relevante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social. Precedentes.- o plenário do Supremo Tribunal Federal, ao examinar conjuntamente os HC 123.108/MG, 123.533/SP e 123.734/MG, todos de relatoria do Ministro roberto barroso, definiu que a incidência do princípio da bagatela deve ser feita caso a caso (informativo 793/STF).. Por sua vez, a Terceira Seção desta corte, no julgamento do EResp221.999/RS, de minha relatoria, DJE 10/12/2015, estabeleceu que a reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, a verificação da medida ser socialmente recomendável. Precedentes.- o valor da res furtivae não não pode ser considerado inexpressivo, pois equivale a cerca de 21% do salário mínimo do vigente à época dos fatos, sem contar o prejuízo suportado pelo colégio vítima em razão dos danos causados ao telhado. Ademais, em que pese a natureza alimentícia dos bens furtados, as circunstâncias em que se deram sua subtração. Mediante escalada e rompimento de obstáculo-, acrescido ao fato de o paciente já ser reincidente específico em crimes patrimoniais, denotam sua periculosidade social e o elevado grau de reprovabilidade da conduta, não se podendo falar que houve inexpressividade da lesão jurídica provocada, pois ausentes todos os requisitos exigidos para sua configuração.- por oportuno, observo que por ocasião da lavratura do flagrante, à e/STJ, fl. 50, foi relatado pelos policiais que o paciente já era conhecido das guarnições por ter efetuado furto em vários colégios de criciúma, como o furto de ocorrência de protocolo 481318 no colégio joão frasseto e ocorrência de protocolo 4821112 no colégio oswaldo hulse. Ainda ter efetuado vários furtos no mesmo local do furto ocorrido na data de hoje no colégio marcos rovaris, estes assumidos pelo sr. Adolfo vitorio nazaro maria que havia furtado aproximadamente 16 vezes neste colégio (fotos e vídeos dos furtos em anexo), a denotar seu total destemor às instituições garantidoras da ordem pública, pois ao que indica, faz uso frequente dessa prática delitiva, não podendo o estado beneficiar aqueles que fazem do crime seu meio de vida, garantindo-lhes antecipadamente a impunidade, por meio do trancamento da persecução penal.- agravo regimental não provido.

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