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(DOC. VP 210.7151.2305.5665)

STJ. @eme = I. Direito processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Improbidade administrativa. Postulação de prova pericial pelo demandado na lide sancionadora. O tribunal fluminense, com base na moldura fático probatória delineada na espécie, deferiu a produção de provas a partir de laudos particulares, e não de perícia.@eme = II. No recurso especial, há pródiga exposição teórica do recorrente acerca da importância da prova pericial, aspecto este irreprochável, até mesmo porque a argumentação é baseada em texto da Lei processual.@eme = III. Não há demonstração nos autos de que a espécie dependeria de conhecimento técnico pericial-contábil, isto é, que pudesse impor a compreensão de que laudos produzidos por experts teriam o afã de superar em qualidade probatória os laudos particulares indicativos do valor do imóvel discutido nos autos.@eme = IV. Inocorrência de violação do art. 130 do código buzaid. Agravo interno do demandado desprovido.@eme = 1. O insurgente vindica controle de legalidade desta corte superior quanto ao acórdão fluminense que indeferiu o pedido de produção de prova pericial nos autos de ação de improbidade.@eme = 2. Sobre o tema, leciona o professor josé rogério cruz e tucci que as regras que permitem ao Juiz dispensar prova desnecessária devem ser aplicadas com extremo cuidado, pois podem representar violação de um dos componentes do contraditório e da ampla defesa. Porém, não se pode considerar o direito à prova como valor absoluto, pois deve ser observado nos limites em que se revele necessário ao fim a que se destina. Correto funcionamento do instrumento estatal de solução de controvérsias (garantias constitucionais do processo civil, São Paulo, rt, 1999, p. 168).@eme = 3. Na espécie, o agravante sustenta no apelo raro que a prova pericial é a única prova hábil para comprovar a inocência do réu, bem como, ao art. 420 do mesmo diploma legal, haja vista os fatos alegados dependerem de conhecimento técnico da área contábil, pelo que se impõe a devida aplicação dos referidos dispositivos legais (fls. 1.634).@eme = 4. Contudo, apesar dos esforços defensivos, a referida argumentação é insuficiente para abalar a fundamentação e as conclusões do aresto recorrido de que considerando a existência nos autos de elementos probatórios necessários ao livre convencimento do juizo a quo, bem como a faculdade concedida ao agravante para apresentar laudo particular que demonstre o valor do imóvel e de locação nas épocas discutidas nos autos, não merece reforma a decisão agravada (fls 1.575).@eme = 5. Isto porque, no recurso especial, há pródiga exposição teórica do recorrente acerca da importância da prova pericial, aspecto este irreprochável, até mesmo porque a argumentação é baseada em texto da Lei processual.@eme = 6. Por outro lado, não há demonstração alguma de que a espécie dependeria, de fato, de conhecimento técnico pericial-contábil, que pudesse especialmente impor a compreensão de que laudos produzidos por experts teriam o afã de superar qualitativamente, é dizer, para efeito de comprovação de alegações de defesa, os laudos particulares demonstrativos de valor do imóvel, veiculação documental franqueada pelas instâncias ordinárias.@eme = 7. Por força dessa constatação, pode-se dizer que não houve violação alguma, pelo julgado fluminense, dos arts. 130, 145, 332, 420 do código buzaid, até porque o apelo nobre não desce ao caso em tela para demonstrar, à minudência, de que modo a perícia seria conditio sine qua non para a preservação de validade do prélio em questão.@eme = 8. Agravo interno da parte demandada desprovido.

I - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. POSTULAÇÃO DE PROVA PERICIAL PELO DEMANDADO NA LIDE SANCIONADORA. O TRIBUNAL FLUMINENSE, COM BASE NA MOLDURA FÁTICO PROBATÓRIA DELINEADA NA ESPÉCIE, DEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVAS A PARTIR DE LAUDOS PARTICULARES, E NÃO DE PERÍCIA. II - NO RECURSO ESPECIAL, HÁ PRÓDIGA EXPOSIÇÃO TEÓRICA DO RECORRENTE ACERCA DA IMPORTÂNCIA DA PROVA PERICIAL, ASPECTO ESTE IRREPROCHÁVEL, ATÉ MESMO

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