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(DOC. VP 210.7151.0674.4724)

STJ. Processual civil e administrativo. Improbidade administrativa. Reconhecimento do ato ímprobo pela corte de origem dispensando-se o exame do elemento volitivo do agente. Impossibilidade, sob pena de se reconhecer a responsabilidade objetiva às sanções por improbidade administrativa. Imprescindível o retorno dos autos ao colegiado a quo a fim de que seja apreciada a questão.

1 - Hipótese em que o réu, ora agravado, foi condenado por improbidade administrativa pela Corte de origem, dispensando-se a apreciação do elemento volitivo de sua conduta. 2 - Para que se tenha por configurado o ato de improbidade administrativa é imprescindível o exame do elemento subjetivo do agente, ou seja, o dolo nas condutas tipificadas nos arts. 9º e 11 ou, ao menos, culpa grave, quando o enquadramento se faz nos tipos contidos na Lei 8.429/1992, art. 10. Nesse sentido, confiram

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