(DOC. VP 210.7150.8734.0912)
STJ. processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ausência de afronta ao CPC/2015, art. 1.022. Abstenção de uso de marca. Competência da Justiça Estadual. Ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido. Súmula 283/STF. Falta de indicação do dispositivo legal supostamente violado. Súmula 284/STF. Reexame do conjunto fático probatório dos autos. Inadmissibilidade. Incidência da Súmula 7/STJ. Decisão mantida.
1 - Inexiste afronta ao CPC/2015, art. 1.022 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2 - Inexistindo discussão acerca da nulidade do registro de marca, em que é necessária a participação do INPI, mas apenas sobre a exclusividade de uso, a competência é da Justiça Estadual. 3 - O recurso especial que não
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