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(DOC. VP 210.7131.1685.4179)

STJ. Processual civil. Intempestividade recursal. Decisão da Corte Especial no Resp1.813.684/SP. Abertura de prazo somente em relação à segunda-feira de carnaval. Necessidade de comprovação imediata, no momento da interposição do recurso, nos demais casos.

1 - A Corte Especial, em Questão de Ordem apreciada na sessão de 3/2/2020, definiu que a modulação de efeitos realizada no julgamento do REsp 1.813.684/SP, admitindo a comprovação posterior da suspensão do expediente em recursos interpostos até a publicação do respectivo acórdão, restringe-se apenas ao feriado de segunda-feira de carnaval, não se estendendo aos demais feriados locais. 2 - Em relação a esses, portanto, aplica-se a jurisprudência existente (ou seja, é intempesti

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