(DOC. VP 210.7131.0594.2425)
STJ. Penal. Agravo regimental em habeas corpus. Furto qualificado pelo rompimento de obstáculo. Dosimetria. Segunda fase. Compensação parcial entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea. Possibilidade. Multirreincidência. Sete condenações definitivas distintas. Fração de 1/3. Proporcionalidade. Agravo regimental desprovido.. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.. Em relação à segunda fase, como é cediço, o CP não estabelece limites mínimo e máximo de aumento ou diminuição da pena em razão de circunstâncias agravantes ou atenuantes, cabendo ao magistrado fixar o patamar necessário dentro de parâmetros razoáveis e proporcionais. Nesse contexto, predomina nesta corte o entendimento de que o aumento da pena em patamar superior a 1/6, em virtude da incidência de circunstância agravante, demanda fundamentação concreta e específica para justificar o incremento em maior extensão.. No caso, constata-se que o acréscimo operado na segunda fase, em patamar que não excede 1/3, foi suficientemente justificado, tendo em vista que encontra lastro em 7 condenações definitivas anteriores, distintas da utilizada na primeira fase da dosimetria, e sem prejuízo da «confissão» referida pela corte local, a qual foi parcialmente compensada com a agravante.. Agravo regimental desprovido.
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