(DOC. VP 210.7050.3297.9957)
STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Tráfico de drogas. Causa especial de diminuição da pena. Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º. Não incidência. Não preenchimento dos requisitos previstos em lei. Paciente que se dedicava a atividades criminosas. Inversão do julgado. Necessidade de revolvimento do acervo fático e probatório. Inviabilidade na via eleita. Regime inicial mais brando. Impossibilidade. Pena superior a 4 anos de reclusão e circunstâncias judiciais desfavoráveis. Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Inviabilidade. Pena superior a 4 anos de reclusão. Agravo regimental não provido.- nos termos da Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa.- no caso dos autos, verifica-se que o tribunal local formou sua convicção com base nos elementos fáticos constantes dos autos, para afastar a aplicação da redutora do art. 33, § 4º, da Lei de drogas, por entender que o paciente se dedicava ao tráfico de forma habitual, tendo em vista as circunstâncias do delito. Presença de anotações de contabilidade para o tráfico, quantidade e qualidade das drogas. Desconstituir tais assertivas demandaria, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático probatório, inviável na via estreita do habeas corpus.- quanto ao regime, como é cediço, o plenário do Supremo Tribunal Federal, em 27/7/2012, ao julgar o HC 111.840/es, por maioria, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade da Lei 8.072/1990, art. 2º, § 1º, com a redação que lhe foi dada pela Lei 11.464/2007, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados.- no presente caso, não há se falar em ilegalidade da fixação do regime inicial fechado. Não obstante a pena seja inferior a 8 anos de reclusão e a primariedade do paciente, as circunstâncias judiciais não lhe eram todas favoráveis, tanto que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal. Assim, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP, o regime inicial fechado se mostra mais adequado.- não há se falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que a pena supera o limite previsto no CP, art. 44, I.- agravo regimental não provido.
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