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(DOC. VP 210.7050.3262.5591)

STJ. Processual civil. Embargos de declaração. Ofensa ao CPC, art. 1022. Não configurada. Início da contagem do prazo. Intimação pessoal. Art 183 do CPC/2015. Intempestividade. Feriado local. Comprovação no ato de interposição do recurso.

1 - O embargante alega, em síntese, que o decisum incorreu em omissão, pois não levou em consideração a juntada do mandado de intimação, ocorrida em 12 de março de 2019; o início da contagem do prazo recursal em 13 de março de 2019 (quarta-feira); e ainda que, haja vista o feriado nacional (semana santa) entre os dias 17 de abril de 2019 e 19 de abril de 2019, o prazo final se deu em 26 de abril de 2019. Sendo assim tempestivo o Recurso Especial. 2 - Reza o CPC, art. 183: «A União,

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