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(DOC. VP 210.7020.6218.8850)

STJ. penal. Processo penal. Agravo regimental em recurso especial. Homicídio qualificado. Art. 121, § 2º, I e IV, do CP. CP. Ocultação de cadáver. CP, art. 211. Concurso material. CP, art. 69. 1) aplicação da Súmula 568/STJ. STJ. Cabimento. Julgamento de agravo regimental que sana eventual vício. Sustentação oral não admitida. 2) art. 1.032, caput e parágrafo único, do CPC. CPC. Art. 34, XIII, do regimento interno do STJ. RISTJ. Recurso especial que aponta violação infraconstitucional cumulativamente com violação constitucional. 2.1) recurso especial e recurso extraordinário interpostos simultaneamente. 2.2) análise de violação a dispositivo constitucional. Não cabimento. 3) violação ao CPP, art. 580. CPP. Violação ao CPC, art. 202. CPC. Ausência de prequestionamento. 3.1) nulidade absoluta. 4) violação ao enunciado da Súmula 160/STF. STF. Recurso especial não conhecido. 5) violação ao CPP, art. 80. Cisão de julgamento. Preclusão. 5.1) colidência de teses defensivas de corréus em plenário. Inocorrência. Óbice do revolvimento fático probatório, conforme Súmula n.7 do STJ. 6) violação ao CPP, art. 479. Preclusão. Inocorrência. Óbice do revolvimento fático probatório, conforme Súmula 7/STJ. 7) violação aos arts. 156, II, 196, 209, § 1º, 210, 460 e 616, todos do CPP. Defesa que desistiu da oitiva de testemunha faltante. Notícia da presença da referida testemunha assistindo a sessão plenária. Quebra da incomunicabilidade. Oitiva da testemunha na condição de testemunha do juízo rechaçada. 8) violação ao CPP, art. 482. Preclusão. Quesitos bem redigidos, conforme termos da pronúncia.9) violação ao CP, art. 59. 9.1) homicídio. Culpabilidade. Premeditação. 9.2) ocultação de cadáver. Consequências. 10) violação aos arts. 61, II, c, e 62, I, ambos do CP. Bis in idem. Inocorrência. Hipóteses normativas preenchidas por situações fáticas diversas.11) agravo regimental desprovido.

1 - Nos termos da Súmula 568, desta Corte: «o relator, monocraticamente e no STJ, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". 1 -1. «A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, com

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