(DOC. VP 210.6290.9487.9313)
STJ. habeas corpus. Art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do CP. Absolvição em primeiro grau. Sentença reformada pelo tribunal de origem. Prova da autoria delitiva. Reconhecimento fotográfico na fase inquisitorial ratificado em juízo. Inexistência de outras provas. Inobservância do CPP, art. 226. Suporte probatório insuficiente à condenação em segunda instância. Evidência de constrangimento ilegal.
1 - De acordo com o entendimento mais recente desta Corte, o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no CPP, art. 226 e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa (HC 598.886/SC, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/12/2020). 2 - Hipótese
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