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(DOC. VP 210.6091.0826.6436)

STJ. Agravo regimental no recurso especial. Penal. Peculato. Alegada quebra de sigilo bancário sem prévia autorização judicial não ocorrente. Comunicação e envio de dados pela instituição financeira ao Ministério Público, relativos à conduta de funcionário passível de ser caracterizada como crime. Previsão contida no Lei complementar 105/2001, art. 1º, § 3º, IV. Precedentes. Pleitos pela absolvição ante ausência de provas, reconhecimento da atipicidade da conduta ou desclassificação para peculato por erro de outrem (CP, art. 313). Inversão do julgado. Incidência da Súmula 7/STJ. Pena-base. Exacerbação em função do desvalor atribuído às consequências do delito, ante o elevado montante do prejuízo causado pelas condutas do agente. Possibilidade. Precedentes. Continuidade delitiva. Prática de mais de 7 ações. Fração adequada. 2/3 (dois terços). Precedentes. Dissídio jurisprudencial. Acórdão paradigma proferido em habeas corpus. Descabimento. Agravo regimental desprovido.

1 - Nos termos do, IV do § 3º do Lei Complementar 105/2001, art. 1º, não há falar em quebra de sigilo bancário nas hipóteses, tais como a presente, em que a instituição financeira, verificada por meio de procedimento interno a prática de conduta dos respectivos funcionários passível de ser tipificada como crime, comunica o fato à autoridade competente - no caso, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios -, encaminhando também a documentação pertinente. 2 - A Cor

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