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(DOC. VP 210.5250.5884.5779)

STJ. Agravo regimental em habeas corpus. Tráfico de drogas. Insurreição contra a exasperação da pena-base. Tema suscitado apenas quando da interposição do agravo regimental. Inovação recursal. Confissão espontânea. Incidência da fração redutora usual de 1/6. Precedentes. Ausência de constrangimento ilegal.afastamento do redutor de pena previsto na Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º em razão das circunstâncias concretas do caso. Apreensão de petrechos para o tráfico. Ausência do apontado bis in idem. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento.- na esteira do entendimento firmado pela jurisprudência deste tribunal, é inadmissível a apreciação de teses suscitadas apenas quando da interposição do agravo regimental, mas ausentes da inicial da impetração. Precedentes.- no caso, a insurreição acerca da exasperação da pena-base ocorreu apenas quando da interposição do agravo regimental, a impossibilitar o conhecimento do tema.- quanto à incidência da atenuante de confissão, embora o CP não estabeleça percentuais mínimo e máximo de redução para as atenuantes, o julgador deve aplicá-las observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Diante disso, esta corte firmou entendimento no sentido de que é razoável a redução da pena, pela aplicação da atenuante de confissão, no patamar de 1/6, o que foi feito no caso dos autos.- a aplicação da causa de diminuição de pena da Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º está condicionada ao preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos legais. Primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas ou integração a organização criminosa. Na hipótese, as instâncias ordinárias entenderam não tratarem, o paciente e o corréu, de traficantes eventuais, mas de agentes que efetivamente se dedicavam à atividade criminosa, especialmente tendo em vista a existência de denúncias no sentido de que os pacientes já vinham traficando na região, bem como a apreensão de petrechos para a traficância, tal como balança e anotações sobre o tráfico, contendo quantidades, valores e pesos, o que denota a dedicação às atividades criminosas.- para se desconstituir tal assertiva, como pretendido, seria necessário o revolvimento da moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus.- não há se falar, assim, em bis in idem na utilização da quantidade e da natureza das drogas apreendidas para exasperar a pena-base e para afastar a referida minorante, porquanto as instâncias de origem se basearam em outros elementos concretos para concluir pela dedicação do paciente ao tráfico de drogas.- agravo regimental a que se nega provimento.

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