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(DOC. VP 210.5250.5570.6904)

STJ. Penal e processo penal. Agravo regimental em habeas corpus. Tráfico de entorpecentes. Dosimetria. Pena-base. Natureza da droga apreendida. Fundamentação idônea. Quantidade e qualidade da droga encontrada, no caso, que justificam o incremento punitivo. Segunda fase do cálculo dosimétrico. Impossibilidade de compensação integral da confissão espontânea com a reincidência. Preponderância, na hipótese, da multirreincidência. Agravo regimental desprovido.- a revisão da dosimetria da pena somente é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (hc 304.083/PR, rel. Min. Felix fischer, quinta turma, DJE 12/3/2015). Nesse contexto, a exasperação da pena-base deve estar fundamentada em dados concretos extraídos da conduta imputada ao acusado, os quais devem desbordar dos elementos próprios do tipo penal.- a ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade vinculada, devendo o direito pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça. Precedentes.- o entendimento desta corte firmou-se também no sentido de que, na falta de razão especial para afastar esse parâmetro prudencial, a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve obedecer à fração de 1/6 sobre o mínimo legal, para cada circunstância judicial negativa. O aumento de pena superior a esse quantum, para cada vetorial desfavorecida, deve apresentar fundamentação adequada e específica, a qual indique as razões concretas pelas quais a conduta do agente extrapolaria a gravidade inerente ao teor da circunstância judicial.- em se tratando dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, o Juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no art. 59, do estatuto repressivo, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto na Lei 11.343/2006, art. 42.- na hipótese, a ordem foi concedida, de ofício, para readequar o patamar de exasperação da pena-base do agravante à fração de 1/6 sobre o mínimo legal, com fundamento na qualidade especialmente deletéria da droga apreendida. A referida vetorial, no caso, realmente, desborda do ordinário do tipo criminal. 106 invólucros plásticos contendo crack, com peso bruto aproximado de 61,3 gramas (fl. 27) e peso líquido de 27,5 gramas (fl. 20). , autorizando o mencionado quantum de incremento punitivo.- na segunda fase da dosimetria, a reprimenda foi elevada em 1/6 sobre a pena-base, considerando que o agravante ostenta quatro anotações criminais aptas a configurar a reincidência, tendo uma delas sido compensada com a atenuante da confissão espontânea.- de fato, sendo o agravante multirreincidente (fls. 30/31), não há ilegalidade na preponderância da referida circunstância sobre a atenuante genérica da confissão espontânea.- agravo regimental desprovido.

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