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(DOC. VP 210.5191.0573.0608)

STJ. Embargos à execução. Falta de executividade. Oportunidade para sua alegação. CPC/1973, art. 267, § 3º. CPC/1973, art. 586. CPC/2015, art. 485, § 3º. CPC/2015, art. 783.

A inexistência de título executivo pode ser alegada pelo interessado em qualquer momento da ação de embargos, pois se trata de caso de nulidade absoluta do processo, desde que não seja simples renovação do já suscitado e apreciado na ação de embargos ou no processo de execução. Recurso conhecido e provido.

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