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(DOC. VP 210.5050.7142.8627)

STJ. Processual civil. Reconhecimento de ofício de suspeição. Competência do novo relator do caso para deliberar sobre as questões apresentadas nos embargos declaração ainda não apreciados, inclusive sobre a legitimidade terceiro embargante. Revisão do voto anteriormente proferido, que também negava provimento ao recurso, para adotar os fundamentos da divergência apresentada. Não provimento do agravo interno.

1 - Na hipótese dos autos, houve reconhecimento de ofício da suspeição (fls. 3964-3965 e 4009-4010, e/STJ) - não verificada e registrada oportuno tempore apenas em razão da multiplicidade partes, assistentes e advogados que integram o feito - e da ineficácia da decisão monocrática antes proferida, que negou provimento ao Recurso Especial (fls. 3818-3820, e/STJ). 2 - Uma vez constatada a suspeição e ainda estando pendente de julgamento recurso de Embargos declaração interposto temp

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