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(DOC. VP 210.4290.4814.0201)

STJ. Protesto contra alienação de bem de família. Registro público. Registro de imóveis. Impenhorabilidade. Legitimidade. Legítimo interesse. Não prejudicialidade da efetiva medida. Recurso desprovido. Direito processual civil. Recurso especial. Lei 8.009/1990, art. 1º. Lei 8.009/1990, art. 4º. Lei 8.009/1990, art. 10. CPC/1973, art. 867. CPC/1973, art. 869. CPC/2015, art. 301. CPC/1973, art. 798.

1. «A averbação, no Cartório de Registro de Imóveis, de protesto contra alienação de bem, está dentro do poder geral de cautela do juiz ( CPC/1973, art. 798) e se justifica pela necessidade de dar conhecimento do protesto a terceiros, prevenindo litígios e prejuízos para eventuais adquirentes» (EREsp 440837/RS/STJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Rel. p/ Acórdão Ministro BARROS MONTEIRO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/08/2006, DJ 28/05/2007). 2. Segundo a jurisprudência desta Corte Su

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