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(DOC. VP 210.4060.4479.1693)

STJ. Administrativo e processual civil. Ofensa aos CPC/2015, art. 489 e CPC/2015, art. 1.022. Concurso público. Oficial da polícia militar do estado de São Paulo. Exame psicotécnico. Legalidade. Acórdão com fundamento em legislação local e suporte no contexto fático probatório dos autos. Súmula 280/STF e Súmula 7/STJ.

1 - Não se configura a ofensa ao CPC/2015, art. 1.022 e CPC/2015, art. 489, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2 - O Tribunal de origem consignou «no caso sub judice, o ato impugnado é válido, pois a exigência de exame psicológico tem respaldo no Estatuto do Desarmamento (Serviço Militar (Lei 10.826/2003, art.4º, III) e na Lei do Serviço Militar (Lei 4.375/1964, art. 4º, parágrafo

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