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(DOC. VP 208.4091.8000.3200)

TJMS. Embargos à execução. Apelação cível. Preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade afastada. Mérito. Embargante que afirma não ser sua a assinatura aposta no título executivo. Alegação de que a dívida recai sobre seu genitor, que teria de fato assinado o instrumento particular de confissão de dívida e a nota promissória correspondente. Indicação de existência de confusão entre pai e filho, dada a semelhança entre os nomes. Impertinência dos argumentos. Conjunto probatório inapto para demonstrar a veracidade do fato constitutivo do direito do autor. Nome preciso do apelante e o número de seu CPF constantes do título. Opção pela não produção de provas. Ônus do qual não se desincumbiu ( CPC/1973, art. 333, I), nem tampouco produzindo perícia. Legitimidade para figurar no polo passivo da execução mantida. Recurso ao qual se nega provimento. CPC/1973, art. 612. CPC/2015, art. 373, I. CPC/2015, art. 797. CPC/2015, art. 779.

«I - Descabe falar em ofensa ao princípio da dialeticidade quando é possível aferir claramente das razões recursais a real intenção do apelante, qual seja, ser considerado parte ilegítima para figurar no polo passivo da execução. II - Não há como desconstituir a legitimidade do embargante para figurar no polo passivo da execução quando do título executivo consta precisamente o seu nome e o número do seu CPF, além de assinatura. Ademais, a alegação de que o verdadeiro devedo

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