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(DOC. VP 207.5515.9000.1000)

TNU. Tema 203/TNU. Seguridade social. Previdenciário. Pedido de uniformização de jurisprudência. Direito previdenciário. Revisão de RMI. Lei 9.876/1999, art. 3º, § 2º. Reforma previdenciária. Regra de transição. Segurados filiados ao RGPS até o dia anterior à data de publicação desta Lei 9.876/1999. Cálculo do salário-de-benefício. Controvérsia: o divisor a ser aplicado deve ser calculado em função do número de contribuições efetivadas e consideradas ou do número de competências correspondentes a, no mínimo, 60% do período entre julho de 1994 e a data de início do benefício. Precedentes do STJ e desta TNU. Incidente conhecido e provido. CF/88, art. 194. Lei 8.213/1991, art. 18. Lei 8.213/1991, art. 29.

«Questão submetida a julgamento: Saber, para fins de interpretação da regra constante da Lei 9.876/1999, art. 3º, § 2º, aplicável aos segurados filiados à Previdência Social até o dia anterior à data de sua publicação, qual o divisor mínimo a ser utilizado para o cálculo do salário-de-benefício. Tese jurídica firmada: Para fins de interpretação da regra constante da Lei 9.876/1999, art. 3º, § 2º, aplicável aos segurados filiados à previdência social

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