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(DOC. VP 207.1655.4000.3100) LeaderCase

STF. Recurso extraordinário. Tema 508/STF. Repercussão geral reconhecida. Julgamento do mérito. Tributário. IPTU. Imunidade recíproca. Sociedade de economia mista. Natureza jurídica de direito privado. Participação acionária dispersa e negociada em bolsa de valores. Exame da relação entre os serviços públicos prestados e o objetivo de distribuição de lucros a investidores públicos e privados como elemento determinante para aplicação da salvaguarda constitucional. Serviço público de saneamento básico sem fins lucrativos. CF/88, art. 5º, II, XXXV, LIV e LV; CF/88, art. 37, XIX E XXI e § 6º; CF/88, art. 93, IX; 150, VI; e CF/88, art. 175, parágrafo único. Precedentes que não se adequam perfeitamente ao caso concreto. Imunidade que não deve ser reconhecida. Redator para acórdão (art. 38, IV, «b», do RISTF). Fixação da tese de repercussão geral. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«Tema 508/STF - Imunidade tributária recíproca para sociedade de economia mista com participação acionária negociada em bolsa de valores.Tese jurídica fixada: - Sociedade de economia mista, cuja participação acionária é negociada em Bolsas de Valores, e que, inequivocamente, está voltada à remuneração do capital de seus controladores ou acionistas, não está abrangida pela regra de imunidade tributária prevista na CF/88, art. 150, VI, «a», da Constituição, unicame

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