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(DOC. VP 205.9914.6000.1900)

TJMS. Juizado especial. A Lei 9.099/1995, art. 88 dispõe que dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas, o que deve ocorrer no prazo de seis meses, contado do dia em que a vítima vier a saber quem é o autor do crime (CPP, art. 38), e ratificado em juízo (Lei 9.099/1995, art. 75, Enunciados 2/FONAJE e Enunciado 117/FONAJE e Enunciado 8 do Fórum Estadual).

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