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(DOC. VP 205.3180.3000.0000)

STF. Tributário. Recurso extraordinário interposto sob a égide do CPC/1973. Imposto de renda. Lucros auferidos por pessoa jurídica controlada ou coligada sediada no exterior. Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 74. Constitucionalidade da incidência após 31/12/2001. Consonância da decisão agravada com a jurisprudência cristalizada do STF. ADI 2.588/DF/STF. Tema 537/STF da repercussão geral. Recurso extraordinário parcialmente provido. Agravo manejado sob a vigência do CPC/1973. CTN, art. 43.

«1 - O entendimento assinalado na decisão agravada não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal. O art. 74 da Medida Provisória 2.158-35 [Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 74] aplica-se às empresas nacionais controladoras de pessoas jurídicas sediadas em países de tributação favorecida ou desprovidos de controles societários e fiscais adequados, sendo inconstitucional o parágrafo único do mesmo dispositivo legal, o qual não incide sobre os lucros apurados

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