(DOC. VP 205.3144.1002.3600)
STJ. Família. Registro público. Ação de investigação de paternidade proposta por quem tem em seu registro civil de nascimento a declaração de ser filho legítimo, não havendo contestação do pai registral. Possibilidade jurídica do pedido, independentemente de prévia anulação do registro. CCB/1916, art. 178, § 9º, VI. CCB/1916, art. 362. Lei 6.015/1973, art. 113.
«A falsidade do registro de nascimento pode ser demonstrada no âmbito da ação investigatória de paternidade. A procedência do pedido conduz ao cancelamento do registro, não se exigindo pedido expresso nem muito menos ação própria. Inaplicabilidade do CCB/1916, art. 178, § 9º, VI e CCB/1916, art. 362, pois imprescritível o direito do filho de buscar a paternidade real. Precedentes. Recurso especial conhecido e provido.»
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