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(DOC. VP 204.5721.4000.1800)

STJ. Agravo interno na carta rogatória. Via diplomática. Presunção de autenticidade dos documentos. Dispensa de tradução, chancela e procuração. Documentos solicitados. Especificação devida. Cooperação jurídica internacional. Ressalva do art. 23 da convenção de haia (Decreto 9.039/2017). Compartilhamento e produção de provas. Confidencialidade, reciprocidade e necessidade de provas. Competência concorrente da justiça Brasileira.

«1 - Diante da autenticidade presumida dos documentos que instruem as cartas rogatórias passivas, as quais são encaminhadas pela via diplomática, são dispensáveis a tradução oficial, a chancela consular e a apresentação de instrumento de mandato. 2 - A indicação individualizada de documentos cuja produção é objeto de diligência rogada e a demonstração de sua pertinência para a instrução de demanda em trâmite na Justiça rogante, quando feitas da forma mais completa poss�

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