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(DOC. VP 204.4533.2005.0900)

TJDF. Família. Processual civil. Direito de família. Ação de família. Pretensão de alimentos. Alimentandos. Menores incapazes. Ministério Público. Intervenção na relação processual. Omissão. Interseção obrigatória e indispensável (CPC/2015, art. 178, II, e CPC/2015, art. 698). Nulidade insanável pela interseção do órgão no grau recursal (CPC/2015, art. 279). Prejuízo à defesa dos interesses dos incapazes. Sentença. Cassação. Imperativo legal.

«1 - O Ministério Público deve, necessariamente, intervir no trânsito da ação de família cuja angularidade ativa é composta por incapaz e versa sobre obrigação alimentar (CPC/2015, art. 178, II, e CPC/2015, art. 698), sob pena de nulidade (CPC/2015, art. 279), não se afigurando apta a sanar a omissão sua interseção na relação processual no grau recursal quando da inobservância da exigência legal derivara prejuízo concreto para a parte cujos interesses deveria resguardar ante o

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