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(DOC. VP 204.1921.6001.9300)

TJSP. Juizado Especial Criminal. Conflito negativo de jurisdição. Representação criminal promovida para apuração dos crimes de lesão corporal e injúria, capitulados no CP, art. 129, § 9º, CP, art. 140, § 2º c/c CP, art. 141, III, na forma do CP, art. 70. Distribuição perante a Vara Criminal comum. Rejeição da queixa quanto ao delito de lesão corporal, ante a ilegitimidade do querelante para tanto. Remessa da representação para apuração do delito remanescente de menor potencial ofensivo ao JECrim. Devolução da ação em razão da soma dos delitos superar à dois anos. Descabimento. Incorreção quanto ao raciocínio elaborado. Rejeitada parcialmente a queixa, de se considerar tão somente a pena do delito remanescente para a estipulação da justiça competente. Hipótese em que a pena cominada para o delito, ainda que incidente a causa de aumento respectiva, não ultrapassa dois anos. Competência absoluta da Justiça especializada criminal. Inteligência da Lei 9.099/1995, art. 60 e Lei 9.099/1995, art. 61. Conflito acolhido. Competência do Juízo suscitado (Vara do Juizado Especial Criminal da Comarca de Guarulhos).

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