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(DOC. VP 204.1191.0000.8600)

STM. Crime militar. Apelação. Furto. Preliminar de nulidade pela realização do interrogatório no início do procedimento. Rejeição. Comprovada a autoria e a materialidade do delito. Atenuantes do CPM, art. 240, §§ 1º e 2º. Atenuante da confissão (CPM, art. 72, III, «d»). Não cabimento. Princípio da proporcionalidade. Apelo da defesa desprovido. Parcial provimento ao do MPM. CPP, art. 400.

«A alteração do CPP, art. 400, trazida pela Lei 11.719, de 20/06/2008, que passou a considerar o interrogatório como último ato da instrução criminal, não se aplica à Justiça Militar da União (Súmula 15/STM). As provas dos autos confirmam que os Acusados tinham plena ciência do caráter criminoso de seus atos. A atenuante do CPM, art. 240, § 1º, só será aplicada quando o agente for primário e a coisa furtada não exceder a um décimo da quantia mensal do mais alto salári

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