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(DOC. VP 204.1079.2635.4209)

TJSP. Execução fiscal. IPTU e taxas inominadas dos exercícios de 2018 a 2010. A sentença julgou extinta a execução fiscal em virtude do indeferimento da inicial, nos termos do art. 924, I do CPC, pois embora intimado a sanar irregularidades, o exequente deixou escoar o prazo legal sem dar cumprimento à determinação do juízo. Manutenção do decreto extintivo, mas por outro fundamento. Inobstante a discussão relacionada à eventual desídia fazendária, é caso de reconhecimento da nulidade do título exequendo. Ausência de pressuposto material de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, matéria de ordem pública cognoscível de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição. O título que acompanha a inicial descumpre substanciosos preceitos trazidos pelos arts. 202 do CTN e 2º, § 5º da LEF, pois não indica os respectivos fundamentos legais de cada um dos débitos principais, contendo apenas referências genéricas a dispositivo que trata dos consectários. Dessa forma, não se sabe a origem das exigências principais, em especial, das taxas cobradas. À vista desses aspectos, são relevantes os vícios apresentados, fato que acarreta prejuízo ao direito de defesa do contribuinte, além de prejudicar o controle judicial sobre o ato administrativo, razão pela qual torna-se imperioso o reconhecimento da nulidade da cobrança, já que sequer é possível identificar-se as situações fáticas imponíveis, no plano jurídico-fiscal, bem como os atributos da cobrança e do lançamento, além de outros aspectos relevantes de interesse do contribuinte. Inadmissibilidade de emenda ou substituição da certidão que instrui a presente execução. Julga-se prejudicado o recurso, diante do reconhecimento, de ofício, da nulidade da CDA, nos termos lançados no acórdão

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