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(DOC. VP 203.8314.4000.5300)

TJMG. Direito civil e processual civil. Agravo de instrumento. Ação de obrigação de dar coisa certa. Tutela antecipada. Pleito de entrega imediata de imóvel objeto de contrato de compra e venda firmado entre as partes. Requisitos do CPC/1973, art. 273. Controvérsia sobre o valor de saldo remanescente do preço estipulado no vínculo. Consignação em pagamento, pelo adquirente, da quantia que entende devida, mediante depósito em instituição Bancária. Possibilidade. Ausência de recusa pelo alienante no prazo legal de 10 (dez) dias, após cientificado por carta com aviso de recebimento. Negativa de entrega do bem, fundada na exceptio non adimpleti contractus. Impossibilidade. CPC/1973, art. 890, § 1º. CPC/2015, art. 593, § 1º. CPC/2015, art. 300. CPC/2015, art. 539.

«- Na vigência do CPC/1973, fazia-se necessária, para a concessão de tutela antecipada, a presença, de forma cumulativa, dos requisitos, previstos no CPC/2015, art. 273 daquele Diploma legal, da prova inequívoca - capaz de conduzir à verossimilhança da alegação - dos fatos invocados pela parte requerente, e da existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, em caso de concessão da tutela jurisdicional demandada somente em decisão final. - Pendendo li

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