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(DOC. VP 203.5174.2000.6800)

STM. Crime militar. Defensoria Pública da União. Lesão corporal. CPM, art. 209, caput. Condenação em 1ª Instância. Agressões mútuas entre os acusados. Alegação de legítima defesa. Inocorrência. Erro de fato. Não comprovação. Relevância penal do crime de lesão corporal no âmbito castrense. Princípio da insignificância. Inaplicabilidade. Não provimento do apelo. Unanimidade. CPM, art. 36. CPM, art. 209, § 4º.

«Não há que se falar em legítima defesa quando, à guisa de repelir uma suposta injusta agressão, o agente revida a anterior provocação, notadamente, com desiderato vingativo. Um dos elementos da legítima defesa é aquele relativo ao ânimo do agente, o seu atributo subjetivo, consistente na vontade de se defender. Tratando-se de agressões injustas e mútuas, não há que se falar no reconhecimento de causa excludente de ilicitude da legítima defesa. Diante da ausência de circunstânc

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