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(DOC. VP 203.4750.0000.2500)

STJ. Conflito negativo de competência. Execução penal. Condenação no âmbito da Justiça Federal. Regime inicial aberto. Execução da pena em regime aberto que compete ao juízo da condenação. Remessa do feito à Justiça Estadual somente quando o apenado estiver preso em estabelecimento prisional estadual. Inaplicabilidade ao caso da Súmula 192/STJ. Competência do Juízo Federal suscitante para a execução da pena. Expedição de carta precatória ao Juízo Federal da comarca de domicílio do condenado apenas para o acompanhamento do cumprimento da pena.

«1 - «Tendo o réu sido condenado pela Justiça Federal a pena a ser inicialmente cumprida no regime aberto, deve a execução ser processada por esta, nos termos da Lei 7.210/1984, art. 65, da Lei de Execuções Penais.» Precedente: AgRg no CC 153.707/PR/STJ, Rel. Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, DJe 10/11/2017). 2 - «A competência para a execução penal cabe ao Juízo da condenação, sendo deprecada ao Juízo do domicílio do apenado somente a supervisão e acompanhamento o

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