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(DOC. VP 203.0164.6003.9000)

TRF4. Seguridade social. Previdenciário. Tempo de serviço especial. Perícia indireta. Ausência de similitude. Utilização de prova emprestada. Exposição a ruído. Conversão do tempo comum em especial. Correção monetária. Ônus de sucumbência. Implantação do benefício. Lei 8.213/1991, art. 57, § 6º. Lei 8.213/1991, art. 58.

«1 - As conclusões da perícia indireta não se prestam para comprovar a especialidade do tempo de serviço, pois levaram em conta as condições específicas existentes somente no local de trabalho examinado. 2 - A perícia técnica produzida em outro processo judicial, que analisou as condições de trabalho em função e em empresa efetivamente semelhante, pode ser aproveitada para reconhecer o exercício de atividade especial, em razão da exposição a ruído superior ao limite de tole

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