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(DOC. VP 203.0164.6003.8400)

TRF3. Seguridade social. Previdenciário. Juízo de retratação. CPC/1973, art. 543-C, § 7º, II, (CPC/2015, art. 1.040, II). Benefício previsto na CF/88, art. 203, V. Pessoa portadora de deficiência. Miserabilidade. Preenchimento dos requisitos legais. Lei 10.741/2003, art. 34. Lei 8.742/1993, art. 20.

«I - O benefício previsto na CF/88, art. 203, V, é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família. II - Embora as perícias médicas tenham concluído que a parte autora não está inválida para o trabalho, entendo que a aferição da incapacidade, enquanto somatória das condições de saúde e pessoais de cada indivíduo, requer a valoração de aspe

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