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(DOC. VP 202.8994.8005.3000)

TJRS. Agravo de instrumento. Inventário. Atribuição do valor de alçada como valor da causa, de forma provisória. Possibilidade. Pagamento das custas processuais. Encargo que deve ser suportado pelo espólio, e não pelos herdeiros. CPC/2015, art. 620.

«A descrição e os respectivos valores dos bens que compõem o espólio só podem ser exigidos do inventariante, depois de 20 dias da prestação de compromisso, nas primeiras declarações, conforme CPC/2015, art. 620. Dessa forma, nada impede que seja atribuído provisoriamente o valor de alçada como valor da causa, e que ele seja alterado após a arrecadação de todos os bens do de cujus, com a complementação do pagamento das custas processuais, se necessário. As custas processuais

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