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(DOC. VP 202.8744.0005.1800)

STF. Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Constituição do Estado de Rondônia. arts. 252, 253, 254 e 255 das Disposições Gerais da Constituição Estadual e do art. 10 das Disposições Transitórias. 3. Ausência de alteração substancial e de prejuízo com a edição da Emenda Constitucional estadual 54/2007. 4. Alegação de ofensa a CF/88, art. 22, I; CF/88, art. 37, II; CF/88, art. 131; CF/88, art. 132; e CF/88, CF/88, art. 135. 5. Reconhecimento da possibilidade de existência de procuradorias especiais para representação judicial da Assembleia Legislativa e do Tribunal de Contas nos casos em que necessitem praticar em juízo, em nome próprio, série de atos processuais na defesa de sua autonomia e independência em face dos demais poderes, as quais também podem ser responsáveis pela consultoria e pelo assessoramento jurídico de seus demais órgãos. 6. A extensão estabelecida pelo § 3º do art. 253 não viola o princípio da isonomia assentado na CF/88, art. 135 (redação anterior à Emenda Constitucional 19/1998), na medida em que os cargos possuem atribuições assemelhadas. 7. A alteração do parâmetro constitucional, quando o processo ainda em curso, não prejudica a ação. Precedente: ADI 2189, rel. Min. Dias Toffoli, DJe 16/12/2010. 8. A investidura, em cargo ou emprego público, depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvados os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. 9. Não é permitido o aproveitamento de titulares de outra investidura, uma vez que há o ingresso em outra carreira sem o concurso exigido constitucionalmente. 10. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para confirmar a medida liminar e declarar inconstitucionais o art. 254 das Disposições Gerais e o art. 10 das Disposições Transitórias da Constituição do Estado de Rondônia; e assentar a constitucionalidade dos arts. 252, 253 e 255 da Constituição do Estado de Rondônia.

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