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(DOC. VP 202.8172.4000.0600)

STF. Reclamação. Interposição de ARE contra decisão monocrática da presidência do órgão judiciário recorrido que nega seguimento ao apelo extremo. Inadequação do meio recursal utilizado, por admissível, na espécie, unicamente o recurso de agravo interno (CPC/2015, art. 1.030, § 2º) em razão de a decisão reclamada haver aplicado entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado em sede de repercussão geral (CPC/2015, art. 1.030, i). Alegada usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Inocorrência. Recurso de agravo improvido.

«Não se revela cabível agravo em recurso extraordinário (ARE) nos casos em que interposto contra decisão da Presidência de Tribunal ou de Colégio Recursal que, ao negar seguimento ao apelo extremo, apoia-se, para tanto, em entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado em regime de repercussão geral (CPC/2015, art. 1.042, caput, in fine). - Por não se registrar, na espécie, hipótese de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, eis que legítima a formulação, pela Pr

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