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(DOC. VP 202.6254.4003.8000)

STM. Crime militar. Falsificação e uso de habilitação de arrais amador. Atribuição constitucional das Forças Armadas. Competência da Justiça Militar. Embora a atividade de policiamento naval ser destinada à fiscalização do uso regular do tráfego aquaviário, seja por profissionais, ou por amadores, sua atribuição encontra-se afeta aos órgãos militares vinculados à Marinha do Brasil. Assim, os crimes praticados em detrimento dessas instituições atraem a competência desta Justiça Castrense para julgá-los. Precedentes da Corte. Rejeição de preliminar de nulidade arguida pela Defesa. Não prospera o argumento do apelante, no sentido de afastar a responsabilidade penal com base no erro de tipo invencível, previsto no CPM, art. 36, se este possuía meios de saber da inidoneidade da carteira de habilitação de arrais amador - CHA que lhe fora remetida pelos Correios, sem submeter-se a exame, haja vista a sua experiência no serviço de transporte aquaviário. Demonstradas a materialidade e a autoria dos delitos capitulados na denúncia, impõe-se a manutenção in totum da Sentença proferida pelo Conselho Permanente de Justiça. Negado provimento aos apelos defensivos. Decisão unânime.

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