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(DOC. VP 202.3900.6001.0400)

TJCE. Apelação cível. Extinção da ação. Ilegitimidade passiva reconhecida. Possibilidade de substituição. Inteligência do CPC/2015, art. 338. Recurso provido.

«1 - A questão devolvida à apreciação cinge-se na análise da decisão que julgou extinta a demanda em razão da ausência de legitimidade da parte promovida. 2 - Da análise acurada dos autos, verifica-se que a sentença vergastada não respeitou o disposto no CPC/2015, art. 338, verbis: Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial

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