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(DOC. VP 201.7863.5009.1700)

STF. Crime contra a propriedade imaterial. Queixa. Prazo de caducidade. Interpretação conciliatória do CP, art. 105 e CPP, art. 38 com o CPP, art. 529. O direito de queixa deve ser exercitado dentro dos seis meses que se seguem ao conhecimento, pelo lesado, da autoria da lesão; mas, iniciado procedimento de apuração, por medida judicial, que objetive estabelecer a prova da autoria e a materialidade do delito, não há que falar na decadência prevista no CP, art. 105 e CPP, art. 38; a queixa devera, então, ser oferecida dentro dos 30 dias fixados pelo CPP, art. 529. Recurso extraordinário conhecido e provido, para que, afastada a decadência do direito de queixa dos querelantes, examine o tribunal a quo os demais fundamentos da impetração.

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