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(DOC. VP 201.7354.3000.0700)

STF. Agravo regimental em recurso extraordinário. Interposição em 05/10/2018. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei municipal. Ajuizamento pelo sifaeg. Ilegitimidade ativa reconhecida na instância de origem. Alegada afronta a CF/88, art. 103. Suposta norma de reprodução obrigatória. Matéria infraconstitucional. Ofensa reflexa. Lei 8.868/1999 e CF/88, art. 60, da do estado de Goiás. Necessidade de reexame do conjunto fático-probatório. Súmula 279/STF. Tema 339/STF da repercussão geral. Desprovimento do agravo.

«1 - É inviável o processamento do apelo extremo quando seu exame implica rever a interpretação de norma infraconstitucional (Lei 8.868/1999 e CE), art. 60 que fundamentou a decisão a quo. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria apenas reflexa. 2 - Para divergir da conclusão adotada pelo tribunal de origem, seria necessário o reexame de fatos e provas. Óbice da Súmula 279/STF. 3 - No tocante à violação do dever constitucional de motivação das decisões, a CF/88, art

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