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(DOC. VP 201.6750.5000.0200)

STJ. Processual penal. Ação penal originária. Membro de Tribunal de Contas estadual. Preliminar. Delatio criminis anônima. Nulidade. Inocorrência. Denúncia. Requisitos. CPP, art. 41. Lavagem de dinheiro. Lei 9.613/1998, art. 1º. Crime antecedente. Peculato. CP, art. 312 aptidão. Justa causa. CPP, art. 395, III. Lastro probatório mínimo. Presença. Recebimento. Conselheiro de Tribunal de Contas. Equiparação a magistrado. Afastamento do cargo.

«1 - O propósito da presente fase procedimental é determinar se a denúncia oferecida pelo MPF - na qual é imputada a JOSÉ JÚLIO DE MIRANDA COELHO, Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Amapá (TCE/AP), a suposta prática do crime de lavagem de dinheiro de forma reiterada (Lei 9.613/1998, art. 1º, caput e § 4º), por 5 (cinco) vezes - pode ser recebida ou se é possível o julgamento imediato de improcedência da acusação (Lei 8.038/1990, art. 6º). 2 - A delação anônima

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