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(DOC. VP 201.6263.7003.0100)

TRF4. Agravo de instrumento. Reavaliação de imóvel realização por oficial de justiça. Desnecessidade de nomeação de perito. CPC/2015, art. 154. CPC/2015, art. 870. CPC/2015, art. 872.

«1 - O Oficial de Justiça Avaliador é profissional que goza de fé pública e habilitado, nos termos do CPC/2015, art. 870, a efetuar avaliações e/ou reavaliações perante a justiça, incumbindo às partes alegarem a necessidade de reavaliação por perito. 2 - Os requisitos legais que devem estar presentes no laudo de avaliação estão previstos no CPC/2015, art. 872, e, uma vez atendidos pelo oficial de justiça, não se pode dispensar o trabalho realizado pelo auxiliar do juízo, em

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