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(DOC. VP 201.5680.9004.8800)

STF. Meio ambiente. Ação direta de inconstitucionalidade. Objeto: lei do Distrito Federal fundada em competência municipal: descabimento. 1. O Distrito Federal, ao qual se vedou dividir-se em Municípios (CF/88, art. 32), e entidade federativa que acumula as competências reservadas pela Constituição aos Estados e aos Municípios (CF/88, art. 32, § 1º): dada a inexistência de controle abstrato de normas municipais em face da Constituição da República, segue-se o descabimento de ação direta de inconstitucionalidade cujo objeto seja ato normativo editado pelo Distrito Federal, no exercício de competência que a Lei Fundamental reserva aos Municípios, qual a de disciplina e polícia do parcelamento do solo urbano. 2. Consequente indeferimento liminar da ação direta de inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Distrital 353/1992 (arts. 54 e 55), atinentes aos «parcelamentos com finalidade urbana localizados em zonas urbanas rurais, de expansão urbana ou de interesse ambiental», dado ser inquestionável que a questão constitucional se limita a demarcar o âmbito da competência, de ordem municipal, da CF/88, art. 30, VIII, e CF/88, art. 182, em face da CF/88, art. 22, I, que outorga competência privativa da União para legislar sobre Direito Civil.

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