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(DOC. VP 201.3832.7000.0000)

STF. Ação direta de inconstitucionalidade. Art. 18, parágrafo único, da Lei mato grossense 8.321/2005. Autorização de porte de arma para servidores públicos estaduais (profissionais da perícia oficial e identificação técnica. Politec-mt). Inconstitucionalidade. Competência da união para legislar sobre materiais bélicos, que alcança matéria afeta ao porte de armas. Segurança pública. Interesse geral. Precedentes. ADIs 2.729/RN/STF, 3.058 e 3112/DF/STF. Ausência de contrariedade ao princípio federativo. O caput e a parte remanescente do parágrafo único do da Lei mato-grossense 8.321/2005, art. 18, que asseguram direito à carteira funcional de identificação dos servidores estaduais, estão em harmonia com a constituição. Ação julgada parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade das expressões «livre porte de arma» e «livre porte de arma e» contidas no parágrafo único da Lei mato-grossense 8.321/2005, art. 18

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