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(DOC. VP 201.1870.3001.1400)

TJRS. Agravo de instrumento. Extinção de condomínio. Cumprimento de sentença. Muito embora incorreto o pedido do agravante para instauração da fase de cumprimento de sentença, há razão na sua postulação ao referir a necessidade de prosseguimento dos atos do processo. Não é possível o cumprimento de sentença, uma vez que não há, ainda, ultimação da partilha, estando previsto entre os títulos executivos judiciais o formal e a certidão de partilha (CPC/2015, art. 515, VI ou CPC/1973, art. 475-N, VII) – que inexistem.

«Nesse sentido, é precipitado cogitar de extinção de condomínio e venda do imóvel, ainda que em ação própria, porque há que prosseguir nos próprios autos, em primeiro lugar, a liquidação, se houver requerimento de um ou outro litigante. Deram provimento em parte. Unânime.»

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