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(DOC. VP 201.0010.4000.2900)

TJPR. Processual penal. Instrução finda. Possibilidade de nova definição jurídica aos fatos imputados ao réu. Aditamento da denúncia. Inobservância do disposto no CPP, art. 384, § 2º. Violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Nulidade absoluta. Recurso provido com concessão de habeas corpus de ofício em favor do apelante. CPP, art. 384.

«1. Consoante magistério de Guilherme de Souza Nucci, havendo o recebimento do aditamento, o juiz deve designar audiência, no mínimo, para interrogar novamente o réu, dando-lhe a oportunidade de exercer a autodefesa. Portanto, não depende de requerimento da parte interessada. Cuida-se de medida cogente. Se a acusação e a defesa não ofertarem rol de testemunhas, ouve-se somente o réu. Este, no entanto, precisa ser interrogado (Código de Processo Penal Comentado, RT, p. 685). 2. Uma

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