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(DOC. VP 200.8740.3000.4800)

STF. Direito tributário. Imposto sobre produtos industrializados. Aquisição de insumo ou matéria prima tributada. Saída não tributada. Manifestação sobre o período posterior à edição da Lei 9.779/1999. Impossibilidade. Súmula 282/STF e Súmula 356/STF. Ausência de prequestionamento. Matéria não devolvida à corte pelo recurso extraordinário. Benefício instituído pela Lei 9.779/1999, art. 11. Abrangência. Questão infraconstitucional. Agravo manejado sob a vigência do CPC/1973.

«1 - Cristalizada a jurisprudência desta Suprema Corte, consoante as Súmula 282/STF e Súmula 356/STF: «Inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada» e «O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento». 2 - A controvérsia acerca da abrangência do benefício instituído pela Lei 9.779/19

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