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(DOC. VP 200.8112.0000.1800)

STF. Constitucional e eleitoral. Agravo interno em mandado de segurança. Impetração contra ato do presidente da república. Nomeação de candidato para compor o tre/ma. Vaga oriunda da advocacia. Ato complexo. Legítimo exercício das atribuições conferidas pela CF/88, art. 102, § 1º, III. Alegado desrespeito aos postulados do contraditório e ampla defesa. Inocorrência. Inexistência de direito líquido e certo. Recurso de agravo a que se nega provimento.

«1 - Inexiste comprovação de ilegalidade ou abuso de poder decorrente do ato Presidente da República, o qual, em fiel exercício das atribuições conferidas pela CF/88, art. 120, § 1º, III, do texto constitucional, nomeou Bruno Araujo Duailibe Pinheiro para compor o Tribunal Eleitoral do Estado do Maranhão, no cargo de Juiz Titular. 2 - Igualmente, inexiste nulidade quanto à formação do ato complexo, ora impugnado, uma vez que a nomeação somente ocorreu depois de finalizada a eta

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